Versão 2018 do Simples Nacional: será que vale a pena?

O ano de 2018 será marcado por mudanças significativas nos âmbitos fiscal e tributário. Isso porque, além da entrada em vigor do eSocial, e-Financeira e do Bloco K do Sped, teremos ainda a impactante alteração na sistemática de cálculo do Simples Nacional.

O novo Simples, infelizmente, traz alguns fatores complicadores. O valor do imposto a ser pago agora deverá considerar fatores como uma alíquota nominal e a alíquota efetiva, que dependerá do faturamento bruto acumulado nos últimos 12 meses e da parcela fixa a deduzir, conforme a faixa de faturamento. Dessa forma, poderá haver redução ou aumento de carga tributária, de acordo com as variáveis de cada empresa.

O cálculo deverá ser feito da seguinte maneira: multiplica-se a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses pela alíquota nominal, subtrai-se a parcela a deduzir conforme tabela e divide-se pela receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, para então se chegar à alíquota efetiva.

Além desta conta nada simples, o sublimite para o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços) será outro complicador, pois a empresa que ultrapassar o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões será obrigada a recolher estes impostos em guia própria fora do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e ficará sujeita às regras de apuração normal do imposto no âmbito estadual. Dessa forma, consequentemente, terá mais obrigações acessórias.

A boa notícia é de que o teto anual permitido passa a ser de R$ 4,8 milhões, a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para seis e teremos somente cinco tabelas de atividades.

Agora, cabe a indagação: se no âmbito municipal o teto máximo da alíquota de ISS é de 5%, por que não deixar essa parcela dentro do DAS? E já que o ICMS será recolhido fora do DAS, por que não fazê-lo por meio de alíquota fixa, ao invés da sistemática de débito e crédito?

O Simples, com essas mudanças, está perdendo a essência da Lei Complementar 123/2006, pois deixa de ser um regime unificado e compartilhado de arrecadação dos tributos entre os entes federados.

Além disso, em algumas atividades de prestação de serviços, a proporção entre a folha de salários e o faturamento dos últimos 12 meses repercutirá na carga tributária.

Por tudo isso, antes de optar pelo Simples Nacional ou qualquer outro regime tributário, é preciso um planejamento detalhado, capaz de levar em consideração todas as variáveis e particularidades de cada empresa.

Fatores como estrutura societária, folha de pagamento, expectativa de faturamento, fluxo de caixa, carteira de clientes/fornecedores, produtos/benefícios, concorrentes e operações interestaduais afetam diretamente a opção do regime.

Vale lembrar também que a escolha pelo Simples Nacional é irretratável, ou seja, não é possível desistir do regime no ano em curso. Ela poderá ser feita até o dia 31 de janeiro de 2018 e a condição para participar deste regime é não possuir débitos em qualquer esfera, seja estadual, municipal previdenciária ou federal.

Portanto, é preciso desde já consultar o seu contador para fazer a escolha que leve a sua empresa a pagar o menor imposto possível e, obviamente, dentro da legalidade.

Fonte: Jornal Contabil

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