Porque novo Refis se tornou necessário?

No último dia 09 de fevereiro, o Programa de Regularização Tributária (PRT) criado pela MP 766 – o novo Refis – teve finalizado o prazo de emendas na comissão mista do Congresso. Foram apresentadas cerca de 300 emendas para ampliá-lo. O modelo adotado foi mais restritivo do que os dos últimos seis programas de parcelamento lançados desde 2000. Como dispõe o art. 1o, § 1o da MP, ‘poderão ser quitados (…) os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial’. Os interessados poderão aderir mediante requerimento a ser feito no prazo de 120 dias contados da edição da Instrução Normativa RFB No 1.687, de 31/01/2017, publicada no DOU de 1º/02/2017. Ou seja, até o dia 30 de maio.

O prazo do parcelamento ficou em até 10 anos ou 120 parcelas. Não foram autorizados, como nos anteriores, descontos nas multas, juros e encargos financeiros. Permitiu-se a consolidação de parcelas de outros Refis e a utilização do estoque de créditos de prejuízos tributários de anos anteriores para abatimento da dívida, bem como de outros créditos tributários das empresas. O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões depende de carta de fiança ou seguro garantia judicial. O parcelamento foi permitido também para a multa de 10% do FGTS, a parte que é devida à União ao ensejo das demissões.

A ideia da equipe econômica é a de que o PRT seja uma última oportunidade para quitação dos débitos tributários acumulados pelas empresas. Um ponto final na história desses programas de parcelamento. Por isso, o art. 3o, III, da MP 766 estabelece que os débitos que compõem o PRT não poderão ser objeto de qualquer outra forma de parcelamento posterior. Embora nada impeça que lei posterior revogue o preceito sinalizador.

Embora saudado como necessário, o PRT logo se tornou alvo de críticas. Por adequar-se mais às grandes empresas que acumularam créditos tributários no regime de lucro real e por não permitir o abatimento de multas e juros, como nos anteriores. Argumenta-se, outrossim, que a empresa que venha a atrasar novos tributos não deveria perder os benefícios do PRT. Por isso, as emendas dos deputados e senadores buscam ampliar o programa para permitir descontos nas multas e juros, bem como para aumentar o número de parcelas.

Programas de refinanciamento são sempre problemáticos. Embutem um incentivo implícito à inadimplência, com a expectativa de que logo virá um outro programa. Além disso, tendem a ter um impacto fiscal declinante. Os beneficiários pagam as primeiras parcelas. Depois tendem a voltar à inadimplência. É o que exemplifica o programa de 2009, que chegou a arrecadar R$ 21 bilhões em 2011 para cair a R$ 6 bi em 2016. O mesmo ocorreu com o de 2013: R$ 21,7 bi nos primeiros meses, caindo para R$ 3,3 bi em 2016. O de 2014, por sua vez, caiu de R$ 13 bi para R$ 6,9 bi em 2016.

Ocorre que foram as políticas econômicas do Estado que causaram a recessão e levaram as empresas à inadimplência. Inclusive com as elevadas taxas de juros e a concentração bancária que inviabilizam o capital de giro e o de investimentos. O crédito de instituições como o BNDES foi canalizado para os chamados campeões nacionais, como foi o caso do Grupo EBX. Esses poucos foram os únicos que tiveram juros baratos nessa última década.

Enquanto não tivermos um novo ambiente econômico favorável ao empreendimento, o setor produtivo nacional vai continuar precisando de gambiarras como os Refis. E o Estado, porque causou as dificuldades de muitas empresas com seus erros de política fiscal e monetária, continuará tendo responsabilidades para amenizar o drama. Mas é óbvio que muito melhor para o desenvolvimento é a criação de um novo ambiente econômico que não asfixie as empresas com excessiva burocracia. Que venha um sistema tributário simplificado e racional. Com carga menos elevada e mais justo. E que, assim, tornem desnecessários mecanismos de improviso como os Refis.

Fonte: Jornal Contábil

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