Atenção: Simples Nacional tem adesão até o fim de janeiro

Muitas empresas querem aderir ao Simples Nacional para 2017 – e esta mudança precisa ser feita até o dia 31 de janeiro. Assim que a data chegar, as empresas que tiverem o seu pedido atendido já poderão aproveitar benefícios a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. Essa corrida contra o relógio traz benefícios para quem optar pela alteração.

Marcos Rodrigues, presidente do Contabfácil, ferramenta online que trata de toda a contabilidade de empresas do Simples Nacional, Profissionais Liberais e Meis, explica que os principais benefícios são a redução de impostos (em média de 10%) e a facilidade, uma vez que no Simples Nacional a empresa recolhe apenas uma guia (DAS) ao invés de 5 (ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) e também não tem as mesmas obrigações acessórias que empresas do Lucro Presumido.

“Este prazo é apenas para as empresas que estejam com todas as obrigações e documentações em dia. Existe uma série de requisitos para cumprir. Caso não tenha sido feito ainda, não dá tempo para esse ano, pois envolve alteração contratual que leva em torno de 45 dias” ressalta o presidente do Contabfácil.

Confira quais os principais requisitos que impedem que uma microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) possam aderir ao Simples Nacional de acordo com o art. 3º, II, §§2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

– que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
– que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
– que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
– cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
– cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
– constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
– que participe do capital de outra pessoa jurídica;
– que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
– que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
– que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
– que exerça atividade de importação de combustíveis;
– que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;
– que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
– que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
– com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Foto: Pexels

 

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