Atenção: fim da DIRF vai começar em breve

A Contabfácil vai explicar o fim da DIRF e o que muda nas empresas a partir de agora.  Após a publicação no Diário Oficial da União na quarta-feira, 20 de julho, a instrução normativa RFB nº 2.096/2022 decretou a dispensa da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) a partir de 1º de janeiro de 2024 – incluindo empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada” na entrega da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Este é, na prática, o fim dessa obrigação para a maioria das pessoas jurídicas, mas vale destacar que a medida é uma parte da transição desta obrigação acessória para a EFD-Reinf. Em março de 2023, as informações que eram declaradas na DIRF começarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

Aproveitando o momento, a Receita Federal determinou que ficam obrigadas a apresentar a EFD-Reinf empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada” – até então, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra”.

Agora vamos explicar a diferença entre mão de obra e empreitada!


A cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos que podem estar relacionados com sua atividade fim – independente da natureza e da forma de contratação, como trabalho temporário.

Já a “empreitada” é a execução de tarefa, obra ou serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos que podem ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada.

As mudanças valem já a partir de 1º de agosto de 2022.

Tenha a melhor contabilidade online com a Contabfácil a partir de agora para ficar tranquilo com relação às mudanças que acontecem!

 

 

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